Nascentes do Pantanal

Resolução Normativa nº 065/2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 065/2019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        PAULO REMÉDIO, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Cláusula Vigésima do Contrato de Consórcio Público e Autorização da Assembleia Geral Ordinária realizada na data de 19 de dezembro de 2019;

Considerando o disposto na Cláusula Quadragésima do Contrato Consórcio e a aprovação do Projeto de Resolução Normativa Nº 065/2019 na Assembleia Geral;

RESOLVE

Art. 1º -O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, fica autorizado a receber, como estagiários, educandosque estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, objetivando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 

§ 1º - O recebimento de estagiários deverá estar limitado à capacidade do Consórcio.

§ 2º - O Consórcio poderá receber educandos para estágio não-obrigatório para atender eventual necessidade do Consórcio ou de projeto específico.

Art. 2º -A contratação de educandos para estágio não-obrigatório deverá ser precedido de processo de seleção e obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade conforme determinado pelo Artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Os educandos contratados para estágio não-obrigatório receberão bolsa mensal equivalente a um salário mínimo vigente;

§ 2º - Os estagiários contratados para estágio não-obrigatório poderão receber auxilio transporte e auxílio alimentação, considerando-se as condições e local estabelecido para o exercício do estágio.

§ 3º - Na contratação de educandos para estágio não-obrigatório, o Consórcio deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. ( Inciso IV do Artigo 9º da Lei 11.788/2008)

Art. 3º -A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Art. 4º -O estágio obrigatório e o estágio não-obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I –matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II –celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III –compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

Parágrafo Único -  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o da Lei 11.788/2008.

Art. 5º -A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Art. 6º -  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1º  - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 7º -Aplicam-se a esta Resolução os dispositivos legais vigentes, em especial a Lei Federal nº 11.788/2008. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Edifício sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

 

PAULO REMÉDIO

Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal

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