Nascentes do Pantanal

Portarianº44/2023 de 30 de Marçode 2023.

DISPÕE SOBRE O REGINE DE TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 191 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CONSÓRCIO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Cláusula Vigésima do Contrato Consórcio, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1ºEsta Portaria fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal.

 

Art. 2ºOs processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023.

 

§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.

 

§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.

 

Art. 3ºO disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 4ºAs atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

 Art. 5ºOs contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 6ºOs credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 7ºOs casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Executiva, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

 

Art. 8ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GabinetedoPresidentedoConsórcioIntermunicipaldeDesenvolvimentoEconômico,Social,AmbientaleTurísticodoComplexoNascentesdo Pantanal,28deMARÇO de2023.

 

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JADILSONALVESDESOUZA

PresidentedoCIDESATdoComplexoNascentesdoPantanal