Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 09/2010
TERMO DE RECISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 09/2010, CONTRATO ESSE ORIGINALMENTE CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL-CIDESAT E A EMPRESA BASE DUPLA SERVIÇOS E CONTRUÇÕES CIVIL – LTDA.
Aos 26 dias do mês de junho do ano de 2014 (dois mil e catorze), nesta cidade de São José dos Quatro Marcos-MT, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal – CIDESAT, com sede e foro em São José dos Quatro Marcos, estabelecido na Rua Rio de Janeiro, nº 1.125, Centro, inscrito no CNPJ sob nº 08.979.141/0001-80, aqui representada por sua Presidente, MARIA MANEA DA CRUZ; há por bem rescindir unilateralmente o Contrato Administrativo nº 09/2010 que foi firmado com a empresa BASE DUPLA SERVIÇOS E CONTRUÇÕES CIVIL LTDA., CNPJ: 04.568.575/0001-66, em 12/04/2010, cujo objeto é a execução das obras de implantação do sistema de resíduos sólidos incluído aterro sanitário, sistema de compostagem e centrais de triagem nos Municípios de Mirassol D’Oeste, São José dos Quatro Marcos e Araputanga; operando-se tal rescisão pelos fundamentos seguintes e gerando os efeitos a seguir fixados.
PRIMEIRO
Fica neste ato unilateralmente rescindido o Contrato nº 09/2010 originalmente celebrado entre as partes identificadas no preambulo, em razão da empresa BASE DUPLA SERVIÇOS E CONTRUÇÕES CIVIL LTDA não haver reiniciado a execução dos serviços, apesar do compromisso por ela assumido no Sexto Termo Aditivo de Prazo.
SEGUNDO
A rescisão do Contrato nº 09/2010 ora operada tem fundamento nos fatos e informações registradas no Processo Licitatório nº 03/2009 (Concorrência Pública 01/2009) e seu apenso, Processo Administrativo 01/2014, nos quais se contata a total inexecução do cronograma físico-financeiro proposto pela própria contratada e acatado pela contratante quando da assinatura do sexto termo aditivo de prazo, além da abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa de seus interesses, utilizado mediante o oferecimento de manifestação encartada aos autos de Processo Administrativo nº 01/2014.
TERCEIRO
Além dos fundamentos processuais citados nos itens precedentes, a rescisão contratual ora operada funda-se na autorização constante do art. 77, combinado com o inciso I, do art. 78, sendo operada unilateralmente pela Administração, conforme previsto no inciso I do art. 79, todos da Lei nº 8.666/93.
QUARTO
Operam-se, como efeitos dessa rescisão, todas as consequências e penalidades estabelecidas no contrato rescindido, especialmente aplicação de multa e suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o CIDESAT pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666/93.
QUINTO
A Empresa cujo contrato se rescinde será notificada para que, nos termos do contrato e da Lei, recolha o valor da multa, bem como o montante devido em razão do recebimento dos valores indevidamente pagos devidamente atualizados, tudo quantificado conforme o Parecer final da Comissão responsável pelo Processo Administrativo n.º 01/2014.
SEXTO
Na notificação mencionada no item anterior também deverá constar a necessidade de recolhimento dos valores referentes aos serviços inacabados e/ou que não receberam aprovação da contratante, conforme notificações anteriores ao processo que culminou neste Termo de Rescisão Unilateral e o Parecer Final da Comissão responsável pelo Processo Administrativo n.º 01/2014; isso, no caso da contratada não regularizar tais pendências no prazo de trinta dias.
Para firmeza e validade do que ficou acima estabelecido, lavrou-se o presente termo que vai assinado Pela Presidente do CIDESAT.
São José dos Quatro Marcos, 26 de junho de 2014.
MARIA MANEA DA CRUZ
Presidente
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27/06/2014 às 11:59 | 66.7 KB | Abrir Download |