Resolução Administrativa nº 09/2018 de 24 de Maio de 2018.
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES A EMPRESA O GOIANO PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELLI-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 23/2017”
WEMERSON ADÃO PRATA, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Contrato Consórcio e, pelo art. 79, I da Lei Federal nº 8.666/93 e,
Considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo de Administrativo, nomeada pela Portaria nº 13/2018, a qual emitiu o Relatório Conclusivo Final, bem como o Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica deste Consórcio;
RESOLVE:
Art. 1º. Acolher o Relatório Conclusivo Final da Comissão de Processo Administrativo nº 01/2018, com as recomendações contidas no Parecer Jurídico, para aplicar a empresa “O GOIANO PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELLI – ME, as seguintes sanções:
I-Advertir a empresa de não mais participar de certames dos quais não possa cumprir com as obrigações assumidas e conforme as especificações do edital, sob pena de aplicação de penalidade mais severa;
II-Pela anotação restritiva no cadastro de fornecedores da empresa O GOIANO PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELLI – ME;
III-Pela aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato nº 23/2017, devendo ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos;
IV-Pela rescisão unilateral, em parte, do Contrato nº 23/2017, no que se refere aos itens do LOTE 02 – 03 VEÍCULOS TIPO PASSEIO 04 PORTAS LATERAIS - que a empresa O Goiano Produtos e Serviços Eirelli - ME., foi classificada e teve seus preços registrados e, consequentemente, foi contratada e, não cumpriu o pactuado.
Art. 2º.A Multa a que se refere o item III do artigo 1º, no valor de R$ 12.129,50 (doze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos) deverá ser creditada mediante depósito identificado no Banco do Brasil (001), Agência 2505-4 conta corrente de nº 14.710-9, pertencente ao Consórcio, em até 15 (dez) dias corridos após o recebimento da notificação, ficando a notificada obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da cópia do depósito.
Paragrafo Único:Caso a empresa não quite a dívida no prazo especificado no caput, determino a inscrição da empresa O Goiano Produtos e Serviços Eirelli - ME em dívida ativa.
Art. 3º.Decorrido o prazo de 15 (dez) dias sem pagamento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, e, após este prazo, o débito será cobrado judicialmente.
Art. 4ºDê-se ciência à interessada, oportunizando lhe prazo para recurso, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
Art. 5ºA publicação da decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso
Após, tomadas às providências necessárias, arquive-se.
São José dos Quatro Marcos/MT, 24, de maio de 2018.
WEMERSON ADÃO PRATA
Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
![]() |
24/05/2018 às 11:56 | 150.1 KB | Abrir Download |