Resolução Normativa nº 055/2018, de 06 de Abril de 2018.
INSTITUI VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS AO CONSÓRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WEMERSON ADÃO PRATA, PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;
FAZ SABER, que a Assembleia Geral Extraordinária de 06 de Abril do ano de 2018 aprovou e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituída a verba de natureza indenizatória, em face das despesas decorrentes das atividades dos servidores efetivos dos consorciados cedidos ao Consórcio, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para custeio das atividades a serviço do Consórcio e seus municípios no âmbito do Consórcio.
§ 1º A verba de natureza indenizatória de que trata o caput será devida em cem por cento (100%) ao servidor publico efetivo municipal que exercer funções de nível superior compatível com os cargos e funções estabelecidas no Contrato Consórcio;
§ 2º A verba de natureza indenizatória de que trata o caput será devida em cinquenta por cento (50%) ao servidor publico efetivo municipal que exercer funções de nível médio, fundamental incompleto ou alfabetizado compatível com os cargos e funções estabelecidas no Contrato Consórcio;
§ 3º A verba de natureza indenizatória de que trata os parágrafos 1º e 2º será reduzida pela metade quando o servidor publico efetivo municipal cedido ao Consórcio for do Município sede do Consórcio;
§ 4ºÀ verba de natureza indenizatória, ora instituída, não incidirá quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal, sendo atribuída aos servidores municipais efetivos cedidos ao Consórcio como receita não tributária para efeitos de imposto de renda.
§ 5ºA verba de que trata o caput será paga mensalmente aos servidores municipais efetivos cedidos ao Consórcio, em efetivo exercício de suas atividades no âmbito do Consórcio, ficando dispensada a prestação de contas.
Art. 2º- Perderá o direito e não será concedida a verba de natureza indenizatória ao servidor municipal efetivo cedido ao Consórcio que:
I - receber verba indenizatória no Município de origem;
II – em férias;
III – em afastamento para tratar de interesse particular;
IV – em licença médica ou para tratamento de saúde;
V – em licença prêmio ou mesmo qualquer outro motivo que o afaste de suas atribuições;
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Edifício sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.
WEMERSON ADÃO PRATA
PRESIDENTE DO CIDESAT DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL