Nascentes do Pantanal

Resolução Administrativa nº 08/2020 de 22 de Março de 2020

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃODO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

PAULO REMÉDIO, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Cláusula Vigésima do Contrato Consórcio; e com fundamento na Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, Portaria nº 454 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde e Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavirus;

 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO  o Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

 

CONSIDERANDO que a atual situação demanda por medidas de prevenção, de controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;

 

CONSIDERANDO que esta Resolução dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Consórcio;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Para fins de atendimento a situação de emergência declarada pelos Municípios Consorciados em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) tomar as seguintes medidas preventivas no âmbito da administração do Consórcio:

 

I - Ficam suspensas as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados ou promovidos pelo Consórcio que impliquem em aglomeração de pessoas;

 

II - Ficam suspensas as reuniões do conselho diretor ou do colegiado de prefeitos, as quais doravante poderão ser realizadas por meio de áudio, videoconferência ou aplicativo de mensagens, fazendo-se os registros necessários;

 

III - Ficam suspensas o atendimento ao público na sede do Consórcio, devendo os serviços administrativas serem realizados internamente ou em regime de home office a critério da Secretaria Executiva do Consórcio;

 

IV - A critério de avaliação da Secretaria Executiva em conjunto com a Coordenação do Aterro Sanitário, fica autorizado a estabelecer as modalidades de trabalho de revezamento, teletrabalho, home office ou redução de jornada aos servidores, desde que não haja prejuízos às atividades operacionais do Aterro Sanitário, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a sua manutenção e operacionalização do aterro;

 

V - Considerando que a operação do Aterro Sanitário é uma atividade de auto risco, deverá ser redobrado os cuidados tomando todas as medidas sanitárias preventivas de higienização e protetivas essenciais com EPI’s, recomendando-se principalmente o uso permanente de máscaras e luvas.

 

Art. 2º -As aquisições governamentais em andamento não sofrerão interrupções ou suspensões em decorrência das medidas nesta resolução.

 

Art. 3º -As atividades e cronograma de trabalho da patrulha rodoviária permanece inalteradas, devendo o coordenador encarregado estabelecer as medidas preventivas de higiene, limpeza e cuidados a eventual risco de contágio em campo e em especial no acampamento.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação por tempo indeterminado ou até que permaneça a situação de emergência recomendadas pelos órgãos de saúde pública. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PAULO REMÉDIO

Presidente

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