Resolução Administrativa 04/2014 de 10 de Junho de 2.014
DISPÕE SOBRE INSTAURACÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A APURAR A PRÁTICA DA CONTRATADA BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI NA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2010.
MARIA MANEA DA CRUZ, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanalno uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20 do Contrato Consórcio, e pelo art. 79, I da Lei Federal nº 8.666/93 e
CONSIDERANDO a Cota, da Assessoria Jurídica do CIDESAT, datado de 09 de junho de 2014, que recomenda a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 09/2010, celebrado entre o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal / CIDESAT e a Base Dupla Serviços e Construções Civil LTDA, cujo objeto é a execução das obras de implantação do sistema de resíduos sólidos incluído aterro sanitário, sistema de compostagem e centrais de triagem nos Municípios de Mirassol D’Oeste, São José dos Quatro Marcos e Araputanga;
CONSIDERANDOque, nos termos do item 07.1 do Contrato Administrativo 09/10, foi pactuado o prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, que veio a ser emitida em 27/04/2012;
CONSIDERANDO que, o prazo para execução inicialmente pactuado foi descumprido por culpa exclusiva da contratada, o que ensejou a confecção de vários termos aditivos de prazo, culminado atualmente no sexto termo aditivo que vencerá no próximo dia trinta do mês corrente;
CONSIDERANDO que, até a presente data não foram retomadas as obras e, portanto, resta descumprido o Novo Cronograma Físico da obra estabelecido no sexto termo aditivo, sem qualquer justificativa, o que fatalmente ensejará o requerimento de um novo termo aditivo pela contratada;
CONSIDERANDO que, nos termos nos termos do art. 78, I, II, III, IV E V, c/c o art. 79, I da Lei nº 8.666/93, constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
CONSIDERANDO que, nos termos do item 10.2 do contrato administrativo n.º 09/2010, deve ser aplicado, independentemente da rescisão unilateral do contrato, a título de multa o percentual de 0,02% (dois décimos por cento), por dia que exceder ao prazo de conclusão de qualquer etapa ou entrega final da obra ou serviço, nas condições do cronograma físico- financeiro;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA fora notificada em 19/05/2014 (Notificação 01-2014), a recolher ao Consórcio o montante de R$. 51.773,02 (cinquenta e um mil setecentos e setenta e três reais e dois centavos), referente ao atraso 70 (setenta) dias no cumprimento do Novo Cronograma Físico-Financeiro proposto pela contratada. Atraso na execução, que na data de hoje, já somam 102 dias, portanto, devendo a contratada, recolher ao Consórcio o montante de R$ 73.961,46 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos).
CONSIDERANDO a última reanalise e aprovação do Órgão concedente, FUNASA, da Planilha de Serviços, objeto do Contrato nº 09/2010 referente ao Convênio Funasa nº 538/2008, na qual os analistas da Funasa, ao revisarem minuciosamente a planilha de serviços aprovada anteriormente, detectaram algumas inconsistências na descrição e quantitativo de serviços, tendo solicitado a correção com apresentação de memoriais, demonstrativos de cálculo e justificativas técnicas, razão pela qual, a Engenheira Fiscal das Obras do CIDESAT, realizou a revisão preliminar das medições e pagamentos efetuados até a presente data, considerando a nova planilha de serviços (quantitativos e preços) reavaliada e aprovada pela FUNASA, concluído existir diferença entre os serviços executados e pagos a mais no valor de R$ 362.334,47 – valor apurado já considerado o total dos serviços executados até o momento;
CONSIDERANDO que, nos termos do Edital e do consequente Contrato Administrativo e Aditivos, a obra está amparada por Apólice de Seguro Garantia – N.º 020.1007500002007;
CONSIDERANDO que, nos termos da Apólice mencionada, a abertura do Processo Administrativo, em razão da inexecução parcial ou total do Contrato Principal, deverá ser comunicada à Seguradora imediatamente após sua instauração, desde que dentro do período de vigência da apólice. Em caso de não observação destes requisitos a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade;
CONSIDERANDO que, para a rescisão do Contrato Administrativo nº 009/2010 e aplicação de multa, caso venham a ser confirmados os fatos acima referidos, necessária se faz a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, através do pertinente processo administrativo;
RESOLVE:
I – Instaurar processo administrativo destinado a apurar a prática, Base Dupla Serviços e Construções Civil LTDA, dos atos noticiados nos “CONSIDERANDOS” acima, os quais, se comprovados, implicarão descumprimento contratual, passível de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 09/2010, nos termos do art. 78, I, II, III, IV E V, c/c o art. 79, I da Lei nº 8.666/93;
II –Determinar a juntada de todos os documentos da execução contratual, originados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços, para fins de formação do processo administrativo de que trata o item I;
III – Cumprida a determinação contida no item anterior, determinar a notificação da Seguradora INVESTPREV para ciência da abertura do presente feito administrativo, e Contratada (Base Dupla Serviços e Construções Civil EIRELI), para fins de apresentação de defesa, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São José dos Quatro Marcos-MT, 10 de Junho de 2014.
MARIA MANEA DA CRUZ
Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal
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