Resolução Normativa nº 098/2024, de 24 de Junho de 2024.
INSTITUI BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E POR PERMANENCIA EM TEMPO INTEGRAL NA EXECUÇÃO DE TRABALHOS NOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JADILSON ALVES DE SOUZA, PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;
FAZ SABER, que a Assembleia Geral Extraordinária de 24 de JUNHO do ano de 2024 aprovou e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados e por Permanência em tempo integral em função da execução de trabalhos nos municípios consorciados nos seguintes valores:
I- Bonificação por Resultados no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês;
II- Bonificação por Permanência em tempo integral em função da execução de trabalhos nos municípios consorciados no valor mensal fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 1º As Bonificações ora instituídas poderão ser concedidas aos servidores em exercício na unidade da Patrulha Rodoviária quando na manutenção de vias e/ou outros serviços correlatos nos municípios consorciados.
§ 2º As Bonificações ora instituídas ficarão adstritas à existência de recursos financeiros e orçamentários para sua concessão;
§ 3º A Bonificação por Resultados poderá será concedida considerando avaliação do Coordenador de Transporte e Manutenção de Rodovias que avaliará o desempenho e produtividade e, ainda, os cuidados com a manutenção e conservação dos equipamentos de trabalho.
Artigo 2º - As Bonificações, ora instituídas, constituem, nos termos desta resolução, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o previsto no Artigo anterior.
Parágrafo único - As Bonificações, ora instituídas, não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários, bem como não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal.
Artigo 3º- As Bonificações, ora instituídas, não poderão ser concedidas ao servidor quando:
I – em férias;
II – em afastamento para tratar de interesse particular;
III – em licença médica ou para tratamento de saúde;
Artigo 4º- As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Edifício sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, aos 24 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte quatro.
JADILSON ALVES DE SOUZA
PRESIDENTE DO CIDESAT DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL
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24/06/2024 às 09:32 | 81.1 KB | Abrir Download |