Nascentes do Pantanal

Resolução Administrativa nº 13/2014

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2014, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A DEPRECIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO CONSÓRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

            MARIA MANEA DA CRUZ, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20 do Contrato Consórcio;

            CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320/64 em especial os artigos 96 e 108, §2º;

            CONSIDERANDO o disposto nas Normas Brasileiras da Contabilidade aplicadas ao Setor Público – NBCASP, em especial a NBC T 16.9 e 16,10;

            CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos afetos às atividades relacionadas ao patrimônio doConsórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, com a finalidade de adequá-las às normas contábeis;

 

RESOLVE:

 

            Art.1º- Fica o setor contábil em conjunto com a comissão de patrimônio, responsáveis pelas medidas necessárias de depreciação dos bens patrimoniais conforme tabela a seguir:

TIPO DE BENS

TAXA ANUAL

• Aparelhos e equipamentos de Informativa  

14 %

• Mobiliário em geral

10 %

• Moveis e utensílios domésticos

10%

• Veículos

05 %

 

 

§1º- O valor depreciado, apurado pela taxa anual da tabela, deve ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício;

§2º- A partir do exercício de 2.015, o valor depreciado, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante sua vida útil econômica;

§3º- O valor residual e a vida econômica de um ativo devem ser revisados quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, procedendo com as alterações;

§4º- A depreciação deve ser reconhecida até que o valor contábil do ativo seja igual ao valor residual;

§5º- A depreciação não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

 

Art. 2º- Para efeito desta resolução, entende-se:

a.    DEPRESIAÇÃO é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda da utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

b.    VALOR RESIDUAL é o montante líquido que se espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

c.    VIDA ÚTIL ECONÔMICA é o tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.

d.    REAVALIAÇÃO é a adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes, obedecido o disposto no item 33 da NBC T 16.10 para os bens do ativo permanente, quando estes forem superiores ao valor líquido contábil.

e.    VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação acumulada.

 

Art. 3º Nos casos de bens reavaliados, a depreciação deve ser calculada e registrada sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica indicada em laudo apresentado pela Comissão de Reavaliação.

 

Art. 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT, 30 DE DEZEMBRO DE 2.014.

 

MARIA MANEA DA CRUZ

Presidente

 

 

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