Resolução Administrativa nº 13/2014
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2014, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A DEPRECIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO CONSÓRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
MARIA MANEA DA CRUZ, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20 do Contrato Consórcio;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320/64 em especial os artigos 96 e 108, §2º;
CONSIDERANDO o disposto nas Normas Brasileiras da Contabilidade aplicadas ao Setor Público – NBCASP, em especial a NBC T 16.9 e 16,10;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos afetos às atividades relacionadas ao patrimônio doConsórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, com a finalidade de adequá-las às normas contábeis;
RESOLVE:
Art.1º- Fica o setor contábil em conjunto com a comissão de patrimônio, responsáveis pelas medidas necessárias de depreciação dos bens patrimoniais conforme tabela a seguir:
TIPO DE BENS |
TAXA ANUAL |
• Aparelhos e equipamentos de Informativa |
14 % |
• Mobiliário em geral |
10 % |
• Moveis e utensílios domésticos |
10% |
• Veículos |
05 % |
§1º- O valor depreciado, apurado pela taxa anual da tabela, deve ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício;
§2º- A partir do exercício de 2.015, o valor depreciado, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante sua vida útil econômica;
§3º- O valor residual e a vida econômica de um ativo devem ser revisados quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, procedendo com as alterações;
§4º- A depreciação deve ser reconhecida até que o valor contábil do ativo seja igual ao valor residual;
§5º- A depreciação não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
Art. 2º- Para efeito desta resolução, entende-se:
a. DEPRESIAÇÃO é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda da utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b. VALOR RESIDUAL é o montante líquido que se espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
c. VIDA ÚTIL ECONÔMICA é o tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
d. REAVALIAÇÃO é a adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes, obedecido o disposto no item 33 da NBC T 16.10 para os bens do ativo permanente, quando estes forem superiores ao valor líquido contábil.
e. VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação acumulada.
Art. 3º Nos casos de bens reavaliados, a depreciação deve ser calculada e registrada sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica indicada em laudo apresentado pela Comissão de Reavaliação.
Art. 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT, 30 DE DEZEMBRO DE 2.014.
MARIA MANEA DA CRUZ
Presidente
PARA DOWNLOAD CLICK NO DOCUMENTO RELACIONADO
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
![]() |
30/12/2014 às 23:01 | 55.1 KB | Abrir Download |