Nascentes do Pantanal

Processo Licitatório nº 08/2023/CIDESAT - Madeira

AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 08/2023/CIDESAT

PREGÃO ELETRÔNICO REGISTRO DE PREÇOS N.º 02/2023

 

O CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal torna público que fará realizar o Pregão Presencial Registro de Preços para eventual e aquisição de MADEIRA de lei para manutenção de pontes de madeira localizadas em rodovias estaduais não pavimentadas nos municípios do Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal em atendimento ao objeto do Convênio SINFRA nº 0317/2023. Prazos para recebimento e julgamento das propostas, vide Edital. Início da sessão de disputa de preços: 18/09/2023 às 9:00h (horário de Brasília). Local: www.licitanet.com.br Obtenção do edital pelos sites: www.nascentesdopantanal.org.br e www.licitanet.com.br. Informações pelo e-mail: nascentesdopantanal2@gmail.com ou fone 65 3251-1115.  

 

São José dos Quatro Marcos-MT, 31 de agosto de 2023.

 

DANILO RICARDO PIVETTA

Pregoeiro – Portaria nº 06/2023

 

 

ACESSE O EDITAL COMPLETO em Documentos Relacionados abaico ou pelo LINK a seguir:

 

http://www.nascentesdopantanal.org.br/images/adm_files/666bc0931994bb4a.pdf

 

____________________________________________________________________________________________________________________________________

19/09/2023

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

 

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, JADILSON ALVES DE SOUZA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Estatuto e Contrato Consórcio, especialmente pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a vista da adjudicação do pregoeiro resolve: HOMOLOGAR o resultado do Processo de Licitação 08-2023, Pregão Eletrônico Registro de Preços 02-2023, tendo comoobjeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de MADEIRA de lei para manutenção de pontes de madeira localizadas em rodovias estaduais não pavimentadas nos municípios do Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal em atendimento ao objeto do Convênio SINFRA nº 0317/2023, conforme especificações e condições técnicas constantes deste Termo de Referência, que teve como “VENCEDOR” do lote único a seguinte empresa, F. A. MODESTO, inscrita no CNPJ: 27.724.563/0001-89, conforme quadro abaixo:.

Lote

Item

Quant.

Un

Marca

Unitário

Total

Descrição: Madeira de Lei serrada em quadrados na medida seção 0,30 x 0,25 M, Comprimento entre 5,00 a 7,00M – exclusivamente nas seguintes espécies / essências: Ipê, Maçaranduba, Angico Preto, Faveiro Ferro, Itaúba Preta, Garrote, Jatobá. Incluso frete.

1

1

480,00

m3

MAÇARANDUBA JATOBA ITAUBA PRETA MAÇARANDUBA JATOBA ITAUBA PRETA

R$ 2.416,20

R$ 1.159.776,00

Lote

Item

Quant.

Un

Marca

Unitário

Total

Descrição: Madeira de Lei serrada em PRANCHAS medida seção (Largura 20 a 30 cm x Espessura 6 e 8 cm x Comprimento 4,00 a 5,00 Metros) – exclusivamente nas seguintes espécies / essências: Ipê, Maçaranduba, Faveiro Ferro, Grápia (Garapeira), Itaúba Preta, Garrote, Sucupira Amarela, jatobá. Incluso frete.

1

2

400,00

m3

MAÇARANDUBA JATOBA ITAUBA PRETA

R$ 2.416,31

R$ 966.524,00

Lote

Item

Quant.

Un

Marca

Unitário

Total

Descrição: Madeira de Lei serrada em PRANCHAS medida seção (Largura 20 a 30 cm x Espessura 6 e 8 cm x Comprimento 4,00 a 5,00 Metros) – exclusivamente nas seguintes espécies / essências: Ipê, Maçaranduba, Faveiro Ferro, Grápia (Garapeira), Itaúba Preta, Garrote, Sucupira Amarela, jatobá. Incluso frete.

1

3

50,00

m3

MAÇARANDUBA JATOBA ITAUBA PRETA

R$ 2.417,00

R$ 120.850,00

Lote

Item

Quant.

Un

Marca

Unitário

Total

Descrição: Madeira de Lei serrada em PRANCHAS medida seção (Largura 20 a 30 cm x Espessura 6 e 8 cm x Comprimento 4,00 a 5,00 Metros) – exclusivamente nas seguintes espécies / essências: Ipê, Maçaranduba, Faveiro Ferro, Grápia (Garapeira), Itaúba Preta, Garrote, Sucupira Amarela, jatobá. Incluso frete.

1

4

50,00

m3

MAÇARANDUBA JATOBA ITAUBA PRETA

R$ 2.417,00

R$ 120.850,00

TOTAL RESULTADO HOMOLOGADO

R$ 2.368.000,00

 

São José dos Quatro Marcos, aos 19 dias do mês de setembro de 2023.

 

 

___________________________

JADILSON ALVES DE SOUZA

Presidente

 

___________________________________________________________________________________________________________________________

DECISÃO

 

Considerando, o pedido de cancelamento amigável da Ata de Registro de Preços n°. 07/2023/CIDESAT apresentado pela Empresa F A MODESTO, com os seguintes argumentos:

“Isso porque, em decorrência do período chuvoso e de outros fatores que desabem discutir nesse momento, houve aumento significativo do valor do produto junto aos fornecedores, cujo fato tornou o preço registrado impassível de cumprimento.

Demais disso, eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Ata de Registro de Preços implicaria em aumento de aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor pactuado, conforme demonstra documento em anexo. Logo, também impassível de concessão.

Por esta razão, a cancelamento amigável do instrumento pactuado torna-se medida cogente.

A uma porque impedirá a absorção de prejuízo incontroverso a fornecedora e, por consequência lógica o enriquecimento ilícito do ente.

A duas, porque eventual reequilíbrio econômico-financeiro do Ata de Registro de Preços nos termos necessários poderia ensejar discussão quanto a ocorrência de sobrepreço e desrespeito a isonomia do procedimento licitatório”.

 

Considerando, que o reequilíbrio econômico-financeiro, recomposição de preços ou revisão é o meio para se restabelecer o equilíbrio da equação financeira da relação firmada entre a Administração e o contratado, prejudicado por superveniência de fato imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei 8666/1993, especialmente na “Seção III - Da Alteração dos Contratos”.

 

Considerando, que o Tribunal de Contas da União já se posicionou de forma recorrente:

“[...] lembrando que as alterações contratuais podem ocorrer, dentre outros motivos, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, e que qualquer superveniência de fatos tributários e/ou legais, de comprovada repercussão nos preços contratados, poderá implicar na revisão dos contratos, para mais ou para menos, consoante inciso, II, alínea “d”, c/c §5º, do art. 65 da mencionada Lei. (Acórdão nº 297/2005 - Plenário)”;

 

Considerando, portanto, que comprovada a ocorrência dos requisitos, a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro se torna medida cogente para que a administração não se enriqueça ilicitamente.

 

Considerando, entretanto, que no caso em exame a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços n°. 07/2023/CIDESAT implicaria em aumento de aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor inicialmente pactuado, cujo fato implicaria em possível sobrepreço na contratação.

 

Decido.

1 – Pelo deferimento do cancelamento amigável da Ata de Registro de Preços n°. 07/2023/CIDESAT;

2 – Pela adoção das medidas necessárias para realização de imediato procedimento licitatório para consecução do objeto então contratado.

 

Registre-se.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

São José dos Quatro Marcos/MT, 29 de janeiro de 2024.

 

___________________________

JADILSON ALVES DE SOUZA

Presidente