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Autor: Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal

Publicado: 07/04/2014 às 11:41.

Local: Contratos, Pessoa Jurídica.

Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel Por Prazo Determinado


TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL POR PRAZO DETERMINADO

 

TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E A ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS DE CÁCERES-MT, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

O Consórcio Intermunicipal De Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental E Turístico Do Complexo Nascentes Do Pantanal, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa situada á Rua Rio de Janeiro, nº 1.125, bairro Jardim Stª. Maria, São José dos Quatro Marcos - MT, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.979.143/0001-07, doravante denominado de PERMITENTE, neste ato representado pela sua PresidenteSra MARIA MANEA DA CRUZ, brasileira, viúva, professora, residente e domiciliada na Rua Sepotuba, nº 2529 na cidade de Lambari D’Oeste - MT, portadora da Cédula de Identidade nº. 0647.545-0 SSP-MT e inscrita no CPF sob nº. 453.292.301-87, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS DE CÁCERES-MT, com CNPF nº 11.212.390/0001-80, com endereço na Rua Antonio João nº 66, Centro da cidade de Cáceres-MT, neste ato representada pelo seu presidente o Senhor LOURIVAL ALVES DA MOTTA, portador da carteira de identidade RG.: nº 0546213-4 SSP/MT e do CPF: 405.230.981-20, denominado simplesmente de PERMISSIONÁRIA, considerando o que estabelece a Cláusula Segunda do TERMO DE PERMISSÃO DE USO celebrado pelo Consórcio junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura: “O bem objeto do presente TERMO deverá ser utilizado e operado pela Permissionária, exclusivamente, para atender às necessidades de comercialização da produção da comunidade e para o desenvolvimento das atividades pesqueiras e aquícolas e que por ele se responsabiliza como sua fiel depositária.” E ainda, considerando o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda “no mínimo, 60% (sessenta por cento) do pescado disponibilizado e comercializado pela Permissionária no bem móvel objeto da Permissão de Uso deverá ser proveniente da Pesca artesanal e da aquicultura familiar.” Considerando, ainda, entendimentos realizados junto a Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Estado de Mato Grosso, para apoiar as entidades representativas dos pescadores profissionais na região, resolvem celebrar o presente TERMO, em conformidade com o Contrato Consórcio, bem como, sujeitando-se as partes às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações , e legislações afins, e mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA: O PERMITENTE, a título gratuito, autoriza a PERMISSIONÁRIO a fazer uso do seguinte bem móvel, de propriedade do Ministério da Pesca e Aquicultura e que se encontra sob sua responsabilidade: 01 (um) “Caminhão Feira”, chassi 93ZA1NFH0B8710679, PLACA JIE-9132, cabendo a este as responsabilidades definidas neste Termo.

CLÁUSULA SEGUNDA:O bem objeto deste TERMO deverá ser utilizado e operado única e exclusivamente para a comercialização de pescado.

Parágrafo Primeiro:Deverão ser observadas, pela PERMISSIONÁRIA, a legislação sanitária e fiscal, bem como as boas práticas na manipulação e comercialização do pescado no bem móvel objeto da presente Permissão de Uso.

Parágrafo Segundo:É vedado à Permissionária, sob pena de rescisão do presente Termo e consequente devolução do bem:

i)                    Dar qualquer outra utilização que não a ora permitida;

ii)                  Modificar, por conta própria, a configuração do veículo;

iii)                Permitir a utilização privada, por terceiros, seu empréstimo, cessão, locação e alienação;

iv)                Dar em garantia de qualquer dívida;

v)                  Ser conduzido por condutor não autorizado;

vi)                Não cumprimento dos critérios estabelecidos neste TERMO.

CLÁUSULA TERCEIRA:Atendendo a indicação da PERMISSIONÁRIA, fica designado como condutor habilitado e autorizado na categoria “D” o Sr. CLETON LUIS DA MOTTA, CNH Nº 00123831663 com validade: 06/12/2017.

Parágrafo Primeiro:Em caso de necessidade, o condutor autorizado poderá ser substituído oficialmente por outro condutor habilitado na mesma categoria desde que previamente comunicado à PERMITENTE.

CLÁUSULA QUARTA:O PRAZO do presente TERMO é pelo período de 6 (SEIS) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser renovado por igual período através de Termo Aditivo, mediante solicitação por escrito da PERMISSIONÁRIA, efetuada no prazo mínimo de 10 (dez) dias do vencimento.  

CLÁUSULA QUINTA:Obriga-se a PERMISSIONÁRIA, a assumir todas e quaisquer despesas relativas à operação, bem como a manutenção e conservação do bem e as obrigações legais e encargos, incluídos aqueles de natureza trabalhista e previdenciária, que venham a ocorrer pelo uso do mesmo, bem como os demais custos e despesas decorrentes das atividades de comercialização de pescado.

Parágrafo Primeiro:A PERMISSIONÁRIA deverá indenizar terceiros por danos materiais ou morais resultantes de qualquer ato ou fato decorrente da operação do bem móvel objeto da presente permissão de uso.

CLÁUSULA SEXTA:Obriga-se a PERMISSIONÁRIA, sob pena de rescisão do presente Termo:

i)                    A devolver ao PERMITENTE o bem ora cedido, em qualquer tempo que se fizer necessário;

ii)                  A fornecer ao PERMITENTE relatórios relativos aos dados de comercialização de pescado;

iii)                Permitir a qualquer tempo a realização de vistorias técnicas, por servidor da SFPA no Estado e por servidor da PERMITENTE;

CLÁUSULA SÉTIMA:Fica resguardado ao PERMITENTE, o direito de fiscalizar, a qualquer tempo, o uso do bem e o fiel cumprimento do Presente TERMO.

CLÁUSULA OITAVA:O presente Termo será rescindido, de pleno direito, na hipótese de mau uso ou não cumprimento das responsabilidades por parte do PERMISSIONÁRIO, de qualquer cláusula convencionada, sem prejuízo da restituição do bem ora cedido ou de indenização devida por perdas e danos, porventura existentes, ao PERMITENTE.

CLÁUSULA NONA:É licita às partes, a qualquer tempo, a rescisão unilateral deste Termo de Permissão de Uso, desde que haja prévia notificação, por escrito e justificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA:Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios legais cabíveis;

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA:DA PUBLICAÇÃO – incumbirá ao PERMITENTE fazer publicar o presente Termo, atendendo aos dispositivos legais;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Fica fazendo parte do Presente Termo e aplica-se no que couber o TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, celebrado pelo CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura em 28 de março de 2011 e publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2.011.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:DO FÓRUM- Fica eleito o foro da Comarca de São José dos Quatro Marcos – MT, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo.

E assim, por estarem de acordo e contratados assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de duas (02) testemunhas.

                                                           São José dos Quatro Marcos - MT, 07 de abril de 2014.

MARIA MANEA DA CRUZ

Presidente CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal

Rep. do PERMITENTE

 

LORIVAL ALVES MOTTA

Representante do PERMISSIONÁRIO

 

Testemunhas:

NOME: DARIU ANTÔNIO CARNIEL - CPF: 383.380.331-20

NOME: MARA GLEICER NEVES - CPF:036.777.631-69

https://www.nascentesdopantanal.org.br/transparencia/contratos/1433-termo-de-permissao-de-uso-de-bem-movel-por-prazo-determinado