Portarias

PORTARIA Nº 38/2024 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024

01/11/2024

ESTABELECE AS REGRAS DE HABILITAÇÃO / DESABILITAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO SIM VINCULADO AO CONSÓRCIO CIDESAT AO SISBI-POA.

 

CONSIDERANDO a Portaria SDA/MAPA nº 924, de 13 de novembro de 2023 que integra os Serviços de Inspeção Municipais vinculados ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal – CIDESAT/MT ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA e, habilita o Consórcio a indicar estabelecimentos e produtos a integrarem o Sistema –SISBI-POA,

 

O Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPALDE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, no uso de suas atribuições legais estabelece regras para a habilitação e a desabilitação das agroindústrias registradas no SIM/CIDESAT ao SISBI-POA,

 

RESOLVE:

Art. 1º- Estabelecer as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos que optarem pelo comércio interestadual de seus produtos de origem animal, registrados nos Serviços de Inspeção Municipais vinculados ao Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal-CIDESAT.

Parágrafo único– Para realizar o comércio interestadual os produtos devem constar do cadastro do SISBI-POA (e-SISBI) e conter o selo SISBI em sua rotulagem.

 

Art. 2º.- Para os estabelecimentos, registrados no SIM vinculado ao Consórcio CIDESAT/MT, que não desejarem realizar o comércio interestadual, poderão realizar o comércio de seus produtos de origem animal na área de atuação do Consórcio CIDESAT/MT, desde que não configure comércio interestadual e, que esteja com seus produtos cadastrados no e-SISBI e rotulados de acordo com a Resolução Administrativa nº 05/2022/CIDESAT alterada pela Resolução Administrativa nº 23/2022/CIDESAT.

Parágrafo único– os estabelecimentos que já realizam o comércio de seus produtos dentro do território do consórcio com o rótulo adequado às normas do Consórcio, mas que não possuem seus produtos cadastrados no e-SISBI, terão um prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Portaria para cadastrar seus produtos no e-SISBI. O não cumprimento deste implicará na proibição do comércio do produto em questão no território do Consórcio.

 

Art. 3º.- Para os estabelecimentos com registro no S.I.M. vinculado ao Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal – CIDESAT que optarem pela adesão ao SISBI, só poderão aderir ao SISBI-POA dentro do escopo aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA para o Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal – CIDESAT-MT. Além disso, deverão apresentar:

  1. Estabelecimento e produtos cadastrados no e-SISBI,
  2.  Atendimento à legislação higiênico-sanitária municipal, estadual e/ou federal,
  3. Todos os Programas de Autocontrole descritos, implantados e com registros auditáveis com um histórico de 04 (quatro) meses de implantação dos Programas.
  4. Nenhuma solicitação do Serviço de Inspeção Municipal pendente, incluindo planos de ações de fiscalizações e autos de infração.
  5. Não ter nenhuma análise de produto e água fora do padrão estabelecido pela legislação nos últimos 04 (quatro) meses.

 

Art. 4º.- O atendimento dos itens do artigo 3º desta serão verificados pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESAT-MT previamente, quando do recebimento do interesse do estabelecimento em aderir ao SISBI-POA através de Ofício, para o deferimento do mesmo.

§1º- O Serviço de Inspeção Municipal terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento do Ofício manifestando o interesse do estabelecimento à adesão ao SISBI-POA, para realizar a verificação dos itens constantes no artigo 3º;

§2º- Quando o município onde o estabelecimento encontra-se registrado for executor do Serviço de Inspeção, a verificação do atendimento aos itens do artigo 3 será realizada pelo Médico Veterinário Oficial responsável pelo S.I.M daquele município juntamente com um Médico Veterinário do Consórcio – CIDESAT/MT;

§3º- Quando o município onde o estabelecimento encontra-se registrado, tiver transferido a execução do S.I.M. para este Consórcio, a verificação do atendimento aos itens do artigo 3 será realizada pela Coordenadora do Serviço de Inspeção Municipal via CIDESAT-MT juntamente com um Médico Veterinário do Consórcio-CIDESAT/MT;

§4º- O município onde o estabelecimento solicitante esteja registrado, sendo o executor do Serviço de Inspeção Municipal, deverá ter lei de ratificação do Protocolo de Intenções e suas alterações, Lei que cria o S.I.M. e seus devidos regulamentos harmonizados com os demais municípios participantes do Consórcio CIDESAT;

§5º- Para a verificação dos itens b), c), d) e e) do artigo 3º desta, será utilizado o Relatório de Inspeção Periódica, anexos 13, 14 e 15 (para estabelecimentos de inspeção em caráter permanente) da Resolução Administrativa nº 21/22/CIDESAT atualizada pela Resolução Administrativa nº 05/2023/CIDESAT.

§6º- Para o deferimento da solicitação de adesão ao SISBI-POA, o estabelecimento deverá concluir todas as pendências relacionadas documentalmente pelo S.I.M. bem como as correções de todas as não conformidades apontadas no Relatório de Inspeção Periódica realizado pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESAT/MT em virtude da verificação realizada para o atendimento dos itens do artigo 3º.

§7º- O não cumprimento destes acarretará em indeferimento da solicitação do estabelecimento, sendo obrigatória nova verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio, nos termos do §5º, para o deferimento da solicitação do estabelecimento.

 

Art. 5º. - O Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio CIDESAT-MT após a conclusão da verificação do atendimento dos artigos 3º e 4º desta, emitirá um parecer favorável à inclusão do estabelecimento ao SISBI-POA e emissão do Certificado no modelo fornecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.

 

Art. 6º. - Os documentos destas solicitações, desde o Ofício do estabelecimento demonstrando interesse em aderir ao SISBI-POA até o Certificado, comporão o “Processo de habilitação ao SISBI-POA”, com a numeração composta por números em ordem crescente/número do registro do estabelecimento no S.I.M/ano/SISBI-POA. Estes documentos ficarão arquivados em pasta física e digital, compartilhada pelo drive com o Serviço de Inspeção Municipal responsável e Coordenação S.I.M/CIDESAT-MT.

 

Art. 7º. - Os estabelecimentos já aderidos ao SISBI-POA poderão ser desabilitados pelo Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – CIDESAT-MT quando:

  1. Apresentarem 01 (um) relatório de inspeção periódica com conclusão de perda de controle de processo;
  2. Apresentarem 01 (um) auto de infração por infringirem o artigo 555, item XXIV da Resolução Administrativa nº 14/2023/CIDESAT;
  3. Apresentarem 03 (três) autos de infração dentro do mesmo ano;

 

Art. 8º.- O município que é executor do Serviço de Inspeção Municipal onde o estabelecimento habilitado ao SISBI-POA encontra-se situado e registrado informará, via Ofício, a Coordenação do S.I.M./CIDESAT-MT quando algum dos itens do artigo 6º for cometido e a Coordenação realizará a desabilitação do estabelecimento do SISBI-POA através da plataforma e-SISBI e informará o estabelecimento, via Ofício.

§1º- Os documentos referentes ao processo de desabilitação ficarão arquivados juntos com o processo de habilitação, e após juntada ao processo.

§2º- toda a rotulagem contendo o selo SISBI será apreendida pelo Serviço de Inspeção Municipal responsável e/ou o S.I.M. via Consórcio e ficará guardada, de posse dos mesmos até que o estabelecimento recupere a habilitação. Caso o estabelecimento não seja novamente habilitado ao SISBI-POA num prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da emissão do termo de apreensão dos rótulos, os mesmos serão queimados pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou o S.I.M. via Consórcio.

§3º- no caso de o estabelecimento ser novamente habilitado no prazo de 06 (seis) meses a contar da data da emissão do Ofício informando a desabilitação, os rótulos serão devolvidos ao detentor da marca.

§4º- para o estabelecimento ser novamente habilitado ao SISBI-POA, após uma desabilitação, o mesmo deverá apresentar um Relatório de Inspeção Periódica demonstrando a retomada do controle do processo e/ou o cumprimento das penalidades aplicadas em decorrência dos autos de infração.

 

Art. 9º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Quatro Marcos, 01 de novembro de 2024.

 

 

JADILSON ALVES DE SOUZA                                                        CAROLINA F. M. RODRIGUES

Presidente Consórcio                                                       Méd. Vet. Coordenadora SIM/CIDESAT                   

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